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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008099-56.2026.8.16.0056 Recurso: 0008099-56.2026.8.16.0056 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): PALMIRA RADIGONDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. PEDIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APRECIADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO SOBRESTAMENTO E CONCLUSÃO DO RECUROS INOMINADO. ACOLHIDO. Embargos conhecidos e acolhidos. Trata-se de embargos de declaração oposto decisão interlocutória, que determinou a manutenção do sobrestamento. Em síntese alegou a embargante que houve omissão na decisão, que deixou de apreciar o pedido da parte para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários relativo ao período abrangido pelo Collor I. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso se constata a omissão quanto ao pedido da parte para o prosseguimento do feito. Assim, havendo pedido da parte requerente para o julgamento do recurso e inconformismo quanto a manutenção do sobrestamento do feito, imperioso o seu prosseguimento para apreciação do mérito recursal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para determinar a baixa do sobrestamento do feito de n. 0002044-51.2010.8.16.0056 e a conclusão do recurso inominado para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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